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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;

b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do

Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.

2 – A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;

b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;

c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 9.º

Divulgação da distribuição da compensação por parte das entidades de gestão coletiva de direitos

1 – As entidades de gestão coletiva de direitos que percebam qualquer verba por parte do Fundo para a

Compensação, nos termos do número anterior, divulgam anualmente junto da Inspeção Geral das Atividades

Culturais, ou membro do Governo que tutela a Cultura e através de sítio de internet, os resultados da

distribuição da verba pelos associados e representados.

2 – A divulgação deve compreender os artistas, intérpretes, produtores e editores, bem como a verba

auferida por cada um e referente a que obra geradora de direitos, bem como outros eventuais destinos de

financiamento, no âmbito dos regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Actividades Culturais.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à

Inspecção Geral das Actividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de

fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e regulamentação

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 – O prazo para entrega da declaração prevista na alínea a) do número dois do artigo 8.º termina 60 dias

após a publicação da presente lei.

3 – O regulamento previsto no número seis do artigo 7.º é aprovado pelo membro do Governo responsável

pela área da Cultura por Portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades

de gestão coletivas de direitos para o efeito.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz —

Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — David Costa — Paulo Sá.

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