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2 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 256/XII (4.ª) PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES, ORIENTADA PARA A FAMÍLIA, PARA A SIMPLIFICAÇÃO E PARA A MOBILIDADE SOCIAL, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, E O DECRETO-LEI N.º 26/99, DE 28 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A reforma da tributação das pessoas singulares, levada a cabo através de uma revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), constitui uma reforma crucial para proteger as famílias, para fomentar a mobilidade social e geográfica e simplificar o IRS.
Esta reforma é a reforma mais abrangente e focada do IRS dos últimos 25 anos, marcando uma quebra significativa com o passado e representando uma clara mudança para o futuro. De facto, é a primeira reforma do IRS expressamente orientada para a proteção das famílias e, nessa medida, é uma reforma crucial para o futuro do nosso País, já que regista uma das mais baixas taxas de natalidade da Europa.
Por isso mesmo, nesta reforma foi envolvida a sociedade civil e os parceiros sociais desde o início dos trabalhos. Durante a consulta pública foram realizadas inúmeras reuniões, foram consultados especialistas, foram ouvidas entidades e foi recebido um conjunto significativo de contributos.
Este debate permitiu construir um consenso social alargado sobre a importância desta reforma para a recuperação da confiança das famílias portuguesas e para o futuro do nosso País.
A reforma do IRS que agora se propõe é uma reforma estrutural da tributação dos rendimentos das pessoas e assenta em três pilares: (i) é uma reforma orientada para as famílias; (ii) é uma reforma que promove a mobilidade social e geográfica; (iii) é uma reforma que simplifica significativamente o imposto.
No que respeita ao primeiro pilar, é criado o quociente familiar no IRS, o que representa uma mudança estrutural da maior relevância para as famílias portuguesas. Deste modo, a partir de 2015, os filhos e os ascendentes a cargo (por exemplo, os avós) passarão a ser considerados no IRS de cada família. O quociente familiar terá o ponderador de 0,3 por filho ou ascendente, como a Comissão da reforma do IRS tinha proposto.
Por outro lado o benefício total para as famílias da aplicação do quociente pode ir atç € 2 000, sendo introduzidos limites crescentes em função da dimensão do agregado familiar. Se a situação económica e financeira do nosso País assim o permitir, propõe-se igualmente que, para reforçar os efeitos do quociente familiar, a ponderação por filho poderá aumentar para 0,4 em 2016 e para 0,5 em 2017, e o limite máximo do benefício para € 2 250 em 2016 e € 2 500 em 2017.
Ao estabelecer benefícios progressivos em função da dimensão do agregado familiar, manifesta-se preocupação com a equidade. Ao estabelecer um limite global do benefício por família, estabelece-se o princípio da não regressividade. Esta medida é vital para proteger as famílias com filhos ou as que os querem ter, mas sem penalizar as famílias que não têm filhos. Também contribui, juntamente com outras políticas familiares, para criar melhores condições para promover a natalidade e inverter o défice demográfico que Portugal enfrenta nos dias de hoje. Finalmente, permite criar melhores condições para que as famílias possam acolher em casa os avós com níveis de rendimento mais baixos.
Ainda em matéria de proteção da família, é criado, também pela primeira vez, um novo regime de deduções que abrange todas as despesas familiares. Em complemento, é mantida a dedução à coleta por exigência de fatura (benefício e-fatura) correspondente a 15 % do imposto sobre o valor acrescentado incorrido na aquisição em quatro setores, com o limite de € 250. É ainda reforçada para 15 % a percentagem da dedução por despesas de saúde.
Este novo regime de deduções baseia-se no sistema e-fatura o que garante um regime simples e sem burocracia, em que as despesas reais de cada família são registadas automaticamente, ao mesmo tempo que permite à administração fiscal pré-preencher a declaração de IRS.
São ainda reforçadas as deduções fixas dos filhos e ascendentes, que acrescem aos benefícios do quociente familiar. A dedução por ascendente a cargo ç reforçada para € 300 e a dedução por filho é