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3 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

aumentada para € 325.
Também se propõe a criação dos vales sociais de educação para filhos até 25 anos, de forma a apoiar o esforço económico que as famílias desenvolvem para a educação dos seus filhos. Deste modo, é alargado o regime dos vales sociais de educação até 25 anos, permitindo que entidades patronais possam pagar parte dos vencimentos aos seus trabalhadores excluídos de tributação em IRS. Para estender este regime a todos os sujeitos passivos, podem ser abatidas à matéria coletável as despesas com educação de dependentes, bem como as despesas de formação dos sujeitos passivos.
Por fim, é consagrada a opção pela tributação separada do casal. Esta opção permite reduzir significativamente as obrigações declarativas dos contribuintes, acompanhando os regimes fiscais da esmagadora maioria dos países da União Europeia.
Cria-se a cláusula de tratamento mais favorável do contribuinte, para garantir que esta reforma não determina, em qualquer circunstância, a penalização fiscal dos agregados familiares.
Relativamente a segundo grande pilar da reforma, de forma a promover fortemente o empreendedorismo individual e apoiar o início da atividade empresarial, é criado um regime muito favorável para os trabalhadores por conta de outrem que optarem por iniciar uma atividade económica por conta própria, reduzindo em 50 % no primeiro ano e 25 % no segundo ano o IRS a pagar.
De igual forma, é criado um regime de apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores no interior do país, de forma a promover a mobilidade geográfica e a aceitação de empregos, nomeadamente no interior do país.
Por outro lado, é criado um regime especial de tributação para expatriados de forma a apoiar a internacionalização das empresas portuguesas.
Finalmente, no que toca ao terceiro pilar, são introduzidas medidas significativas de simplificação do imposto.
Assim, mais de 2 milhões de famílias serão dispensadas de entregar declarações de IRS, o que permite reduzir os custos de contexto de uma parte significativa dos contribuintes portugueses abrangidos pelo mínimo de existência (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas). Por outro lado, aumenta-se o mínimo de existência de € 8 100 de rendimentos das famílias para € 8 500, permitindo assim que cerca de 120 mil famílias de baixos rendimentos deixem de estar sujeitas a IRS. Por fim, propõe-se a eliminação de cerca de 30 obrigações declarativas, reduzindo a burocracia do imposto e os custos de cumprimento.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à reforma da tributação das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 16.º, 17.º-A, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º a 31.º-A, 33.º, 38.º, 40.º-A, 41.º, 43.º, 45.º, 48.º a 53.º, 55.º, 57.º a 60.º, 62.º, 63.º, 68.º-A a 72.º, 74.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º-A, 95.º, 98.º, 99.º, 101.º a 103.º, 112.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 127.º, 128.º, 140.º e 148.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: