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13 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

informações indicadas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, se essas informações estiverem disponíveis; b) A DGS informa imediatamente as autoridades competentes ou entidades delegadas de cada Estadomembro de destino e transmite, a cada uma, um relatório inicial com as informações indicadas no anexo III à presente lei, sempre que for notificada de uma reação ou incidente adverso grave que suspeite estar relacionado com um órgão que enviou de um dador cujos órgãos foram igualmente enviados para outros Estados-membros; c) Quando dispuser de informações suplementares posteriores ao relatório inicial, a DGS deve transmitilas imediatamente; d) Salvo motivo fundamentado, no prazo de três meses, a contar da transmissão do relatório inicial em conformidade com as alíneas a) ou b), a DGS transmite às autoridades competentes ou entidades delegadas de todos os Estados-membros de destino, um relatório final comum com as informações previstas no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, dando conhecimento do mesmo ao IPST; e) O relatório final, com as informações previstas no anexo IV à presente lei, deve ser elaborado após a recolha das informações relevantes junto de todos os Estados-membros em questão.

Artigo 21.º […] 1 - (…) .
2 - (…) .
3 - (…) : a) (…) ; b) (…) ; c) O incumprimento do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 14.º; d) (…) ; e) (…) ; f) A inobservância dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º-A; g) A inobservância dos artigos 19.º-A e 19.º-B; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)].

4 - (…) : a) (…) ; b) (…) ; c) (…) ; d) (…) ; e) (…) ; f) (…) ; g) (…) ; h) (…) ; i) (…) ; j) (…) ; k) (…) ; l) A inobservância do n.º 4 do artigo 18.º-A; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)].

5 - (…) ”

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