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120 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

rendimentos do agregado familiar”, não se afigura ser constitucionalmente obrigatória a tributação unitária dos contribuintes casados, incidindo o imposto diretamente sobre o agregado familiar, encabeçado por ambos os cônjuges ou por um deles (cfr. art.º 36.º-3). De facto, não parece impossível a instituição de um imposto de incidência individual no caso de contribuintes casados, levando, apesar disso, em conta a condição económica familiar (n.º 1 e art.º 67.º-2/e). Aliás, o texto favorece essa solução (que é corrente no direito comparado), pois, além de se se tratar de um imposto sobre o rendimento pessoal (e não familiar), a própria referência ao agregado familiar como elemento a ter em conta na tributação do rendimento pessoal só tem sentido se o sujeito fiscal não for a própria família.
Se, todavia, se optar pela tributação do agregado familiar, haverá que adaptar a tributação à eventual pluralidade dos titulares de rendimento entre os respetivos componentes, de forma a evitar que a aplicação de taxa progressiva venha a redundar no efeito contrário ao pretendido, ou seja, a um agravamento do imposto incidente sobre o conjunto dos rendimentos, os quais seriam mais levemente tributados se o fossem isoladamente.
No desenvolvimento dos referidos preceitos constitucionais, com a reforma fiscal de 19886 foram criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), através, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro7 (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – CIRS) e do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro8 (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – CIRC).
A revisão do sistema fiscal está prevista no Programa do XIX Governo Constitucional, com ênfase no IRS e no IRC, promovendo designadamente a sua simplificação – apontando para a redução do número de escalões, das deduções e isenções, a mobilidade social, a internacionalização, a competitividade e tornando-o sensível à dimensão do agregado familiar. Igualmente, o Guião com Orientações para a Reforma do Estado9 prevê que o Governo aprove, durante a presente legislatura, um conjunto de reformas fiscais, nomeadamente a criação de uma Comissão de Reforma do IRS, e recomenda que metodologicamente, deve seguir-se, no IRS, o caminho que se fez no IRC: as opções do Governo devem estribar-se em estudos tecnicamente consolidados e períodos de debate público que permitam ouvir e envolver a sociedade. Recorde-se que, no âmbito do IRC, foi publicado o Despacho n.º 66-A/2013, de 2 de janeiro, que aprovou a constituição de uma Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – 2013, para proceder a uma revisão geral das bases legais fundamentais do sistema da tributação das empresas, de forma a promover a simplificação do IRC, a redefinição da respetiva base tributável, a reavaliação da taxa nominal e, bem assim, a revisão de alguns regimes fundamentais para promover o investimento nacional e estrangeiro, o emprego, a competitividade e a internacionalização das empresas portuguesas. De acordo com o estabelecido no referido despacho, foi apresentado o Projeto de Reforma (relatório final) – uma reforma do IRC orientada para a competitividade, o crescimento e o emprego (30 de junho de 2013). Nesta sequência, foi aprovada a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deverá ser reduzida nos anos subsequentes, em função da evolução da situação económica e financeira do país, tendo em conta os resultados alcançados pela reforma e ponderando, também, a reformulação dos regimes do IVA e do IRS, especialmente no que diz respeito à redução das taxas destes dois impostos.
Em julho do presente ano, pelo Despacho n.º 8758/2014, de 8 de julho, foi nomeada a Comissão de 6 Foram criados, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
7 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro.
8 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro.
9 O Conselho de Ministros aprovou a 8 de maio de 2014 a versão final do guião com orientações para a reforma do Estado - Um Estado melhor.

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