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2 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 102/XII (4.ª)] APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS POR POLUIÇÃO CAUSADA POR COMBUSTÍVEL DE BANCAS, ADOTADA EM LONDRES, EM 23 DE MARÇO DE 2001

A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas) foi adotada em Londres, a 23 de março de 2001, no âmbito da Organização Marítima Internacional, tendo entrado em vigor na ordem jurídica internacional a 21 de novembro de 2008.
A Convenção esteve aberta à assinatura entre 1 de outubro de 2001 e 30 de setembro de 2002, não tendo a República Portuguesa procedido à sua assinatura naquela ocasião. Nesta medida, pretende a República Portuguesa proceder agora, por via da presente resolução, à adesão a este instrumento jurídico internacional.
A Convenção Bancas tem por objetivo assegurar uma indemnização adequada, pronta e eficaz pelos prejuízos causados por poluição resultante de fugas ou descargas de bancas provenientes de navios e visa garantir a adoção nestas circunstâncias, a nível internacional, de regras e procedimentos uniformes em matéria de responsabilidade civil. Com efeito, apesar de os danos e as indemnizações de poluição por hidrocarbonetos de bancas, provenientes de navios petroleiros, estarem abrangidos, em parte, pela Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), verificou-se não existir, até à entrada em vigor da Convenção Bancas, um regime correspondente que abrangesse outros navios além dos petroleiros.
Neste contexto, a presente Convenção visa preencher uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade pela poluição marinha, revestindo-se de particular importância na medida em que, tanto do ponto de vista dos interesses nacionais, como dos interesses da União Europeia – expressos na Decisão do Conselho n.º 2002/762/CE, de 19 de setembro de 2002, que autoriza os Estados-membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Bancas –, permite reforçar significativamente o regime de proteção face a danos decorrentes da poluição marinha, dando consistência às disposições sobre a matéria consagradas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
Nos termos do artigo 2.º da referida Decisão do Conselho, os Estados-membros ao assinarem, ratificarem ou aderirem à Convenção Bancas devem formular uma declaração ao abrigo da qual declaram que as decisões relativas a matérias abrangidas pela Convenção proferidas por um tribunal de um Estado-membro devem ser reconhecidas e executadas, no seu território, segundo as regras de direito da União Europeia aplicáveis na matéria.
Ainda em conformidade com o artigo 4.º a mesma Decisão, os Estados-membros ao assinarem, ratificarem ou aderirem à Convenção Bancas devem informar, por escrito, o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional de que a respetiva assinatura, ratificação ou adesão, se efetuou nos termos da referida decisão.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Aprovação Aprovar a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção), adotada em Londres, em 23 de março de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º Declaração As decisões relativas a matérias abrangidas pela convenção proferidas por um tribunal de um EstadoMembro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, devem ser reconhecidas e executadas na República Portuguesa segundo as regras de direito da União Europeia aplicáveis na matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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