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14 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 12.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo, por arquivamento ou não pronúncia; d) [»]; e) [»]; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação; g) [»]; h) [»].

2 - [»].
3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.

Artigo 13.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo]: a) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].

2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.

Artigo 38.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias e assegurado o contraditório, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].»

Artigo 3.º Alteração ao anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto