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3 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

A exposição de motivos refere os artigos 13.º e 26.º da Constituição da Republica Portuguesa que estabelecem o princípio da igualdade e a garantia da não discriminação das pessoas em função da sua identidade de género, recordando que, apesar destes direitos estarem consagrados constitucionalmente, “as pessoas transexuais e com disforia de sexo são ainda violentamente discriminadas” na sua vida pessoal e profissional.
A exposição de motivos recorda que a expressão “identidade de gçnero” foi acrescentada ao Código Penal por iniciativa do GPPS, passando a constar dos artigos relativos ao homicídio qualificado e ofensas à integridade física qualificadas do Código Penal. Neste sentido, os proponentes acrescentam que “seria incompreensível, em face da discriminação vivida diariamente em função da identidade de género no mundo do trabalho, que o legislador não introduzisse uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de incluir a identidade de género no elenco de cláusulas suspeitas do artigo 24.ª.” O Projeto de Lei é constituído por 3 artigos, constando do artigo 2.º a alteração ao Código de Trabalho que prevê a introdução da expressão “identidade de gçnero” na lista dos fatores pelos quais um candidato a emprego ou trabalhador não pode ser “privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever”.

2. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.

PARTE III – OPINIÃO

A Deputada autora do Parecer sublinha a sua concordância com o conteúdo do presente projeto de lei porquanto o mesmo constitui um avanço legislativo no combate à discriminação em razão da identidade de género e na efetivação dos direitos das pessoas transexuais e com disforia de sexo.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui no seguinte sentido:

O Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; A presente iniciativa foi apresentada pelo PS, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto nos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei; A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE V – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, em 13 de janeiro de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.