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9 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

PROCEDE … […] ALTERAÇÀO DO CÓDIGO PENAL, CUMPRINDO O DISPOSTO NA CONVENÇÀO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E OS ABUSOS SEXUAIS (CONVENÇÃO DE LANZAROTE)

Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais foi assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007, sendo aprovada, mediante resolução, no dia 9 de março de 2012, pela Assembleia da República.
Esta convenção internacional, acordada no âmbito dos Estados que compõem o Conselho da Europa, constituindo um marco determinante, assumiu o legado e orientações políticas de iniciativas anteriores no mesmo domínio, visando corresponder à necessidade de «elaboração de um instrumento internacional global centrado nos aspetos relacionados com a prevenção, a proteção e o direito penal em matéria de luta contra todas as formas de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças».
Refira-se que, pela Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, ainda antes da respetiva ratificação formal pelo Estado Português, foram adotadas medidas em cumprimento do artigo 5.º da Convenção de Lanzarote, estabelecendo, nomeadamente, um regime de aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com menores, um regime para aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores, bem com um regime especial para a manutenção de registo de condenação, no âmbito do registo de identificação criminal.
Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende introduzir no Código Penal as restantes recomendações propostas por aquele importante instrumento normativo internacional.
Da análise efetuada à Convenção de Lanzarote verifica-se que a generalidade das recomendações relativas à proteção dos menores contra a exploração sexual e os abusos sexuais já encontram expressão normativa no nosso ordenamento jurídico interno, não obstante ser possível identificar condutas que ainda não estão jurídicopenalmente tuteladas ou que assumiram na nossa comunidade uma maior censura ético-social e que, nessa medida, justificam as presentes alterações. Propõe-se, assim, a modificação dos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal.
No artigo 171.º, introduz-se um novo tipo de crime com vista a antecipar a tutela penal sobre condutas que consubstanciam Abuso sexual de crianças, punindo com pena de prisão até três anos quem propuser a menor, por qualquer meio, incluindo com recurso a tecnologias de informação ou comunicação, um encontro presencial com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar a prática dos crimes de abuso sexual, prostituição e lenocínio de menores. Idêntico normativo é aplicado quando a finalidade for a prática de Atos sexuais com adolescentes, cuja tutela impõe que sejam também abrangidos pelas normas já constantes no n.º 3 do artigo 171.º, o que justifica a alteração proposta ao artigo 173.º.
Deste modo, penaliza-se o assédio de menores no sentido indicado pelo artigo 23.º da Convenção de Lanzarote, tal como se criminaliza a coação sobre menor para que, tendo por finalidade praticar, fomentar, favorecer ou facilitar o abuso sexual de menores, atos sexuais ou menores, lenocínio de menores ou pornografia de menores, assista a atividades sexuais, acolhendo por esta via a recomendação constante do artigo 22º da Convenção.
No que respeita ao crime de «Pornografia de Menores», previsto no artigo 176.º, passa a incluir-se a criminalização da assistência a espetáculo pornográfico que envolva menores e clarifica-se a tipificação relativa a quem adquira, detenha ou intencionalmente aceda através de tecnologias de informação e comunicação, a fotografias, filmes ou gravação pornográfica, definindo-se ainda, para melhor aplicação do regime, o conceito de pornografia de menores, utilizando a definição prevista na Convenção de Lanzarote.
No elenco da agravação de penas, estabelecido pelo artigo 177.º, determina-se o agravamento das penas de prisão em um terço dos seus limites mínimo e máximo, sempre que os crimes de abuso sexual de menores, abuso sexual de menores dependentes, atos sexuais com adolescentes, lenocínio de menores e o aliciamento ou utilização de menor em espetáculo pornográfico sejam praticados por duas ou mais pessoas, na consideração de que esta forma de comparticipação perante a vítima é elemento que agrava a ilicitude material do facto.

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