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13 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

plausível para a definição dos 12 anos como idade até à qual se está isento, na medida em que o anterior Governo, seguindo as melhores práticas internacionais, definiu a idade pediátrica como sendo até aos 18 anos.
Alargar a proteção das crianças e jovens contribui para o cumprimento dos desejos de fecundidade, melhorando a previsibilidade e confiança no futuro. A decisão de paternidade/maternidade é hoje reconhecida como decisão que implica responsabilidade individual e coletiva, para que seja assumida, exigindo-se requisitos superiores aos mínimos de sobrevivência e pobreza. As políticas de apoio à natalidade requerem que as crianças sejam criadas pelas famílias e que essas famílias tenham condições para lhes puder prestar todos os cuidados considerados necessários. No caso da saúde, há que reforçar o investimento em programas de prevenção e promoção da saúde, quer não só nos cuidados de saúde materna e infantil, como também ao nível dos cuidados primários ao longo da vida, de forma a permitir a deteção precoce de problemas.
Em Portugal, a relevância dada aos cuidados prestados à primeira infância não tem equivalente noutros estádios do ciclo vital, nomeadamente na pré-adolescência e adolescência, fator essencial para a estabilidade das famílias e promoção do acesso à saúde, conforme foi defendido, já em 2013, pela Comissão de Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, que propunha a isenção de pagamento das taxas moderadoras para os jovens até aos 18 anos com vista a aumentar o acesso aos cuidados de saúde por esta faixa etária.
Acresce que se trata de um setor da população onde não é previsível que essa isenção venha a despoletar qualquer uso excessivo ou abusivo dos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, determinando a isenção do pagamento de taxas moderadoras a crianças e jovens até aos 18 anos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 – Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras: a) [»] b) As crianças e jovens até aos 18 anos de idade, inclusive; c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] k) [»]

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