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12 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

7 – As penas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 171.º, n.os 1 e 2 do artigo 172.º, 173.º, n.º 1 e alíneas a), b) e e) do 175.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o facto for praticado por duas ou mais pessoas.
8 – [anterior n.º 7].

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do PS, Maria de Belém Roseira — Isabel Oneto — Idália Salvador Serrão — Ferro Rodrigues — Pedro Delgado Alves — Luís Pita Ameixa — Hortense Martins — Rui Paulo Figueiredo — Agostinho Santa — António Cardoso — Odete João — Miguel Laranjeiro — Miguel Freitas — Eurídice Pereira — Jorge Lacão — Glória Araújo — António Gameiro — Elza Pais — Carlos Enes.

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PROJETO DE LEI N.º 773/XII (4.ª) PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, DETERMINANDO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS A CRIANÇAS E JOVENS ATÉ AOS 18 ANOS

Exposição de motivos

As taxas moderadoras, previstas na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto), foram introduzidas pela primeira vez no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em 1992. Desde então, têm visto o seu regime sucessivamente alterado, quer em termos de isenções quer no seu valor.
Nos termos do Memorando de Entendimento acordado entre o Estado Português e a Troica, o Governo de então comprometeu-se a implementar reformas no Serviço Nacional de Saúde, de forma a garantir a sua sustentabilidade, quer no plano do acesso ou do regime especial de benefícios quer no plano dos seus recursos financeiros.
Partindo deste pressuposto, o atual Governo procedeu ao maior aumento de sempre no valor das taxas moderadoras e retirou a isenção a muitos cidadãos até então isentos, quer por motivos de saúde, quer por motivos de ordem económica.
Entretanto, agravou-se muito a crise financeira e económica no nosso país, que teve consequências particularmente graves ao nível social. De acordo com os dados recentemente divulgados pelo INE, o risco de pobreza, em particular dos mais vulneráveis – crianças, jovens e idosos –, afeta já quase dois milhões de portugueses. Isto é, uma em cada cinco portugueses enfrentava, no final de 2013, o risco de pobreza.
Também a baixa taxa de natalidade representa um fator preocupante, sendo considerado já como um dos problemas estruturais mais graves que o país tem de enfrentar. Mesmo quando a taxa de natalidade começou a subir no resto da Europa, em Portugal a queda de nascimentos manteve-se, tendo o número de nascimentos em 2012, cerca de 90 mil, sido o mais baixo nos últimos 60 anos.
É necessário intervir com determinação nestes diferentes domínios, assegurando a necessária proteção das crianças e jovens, e das famílias, garantindo-lhes os direitos constitucionalmente previstos em matéria de acesso à saúde, em especial aos que se encontram em situação de vulnerabilidade. Acresce que não há justificação

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