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164 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

após a sua publicação, com exceção do artigo 8.º, com a epígrafe “Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos” que entra em vigor no dia seguinte á publicação. 2.1 Considerações Gerais Nos termos da Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 2 de março de 2015, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação desta iniciativa do Governo, nomeadamente a síntese histórica que é apresentada da Política de Transportes, enquanto parte dos domínios políticos comuns da União Europeia desde o Tratado de Roma, e o enquadramento que é realizado, ao nível da legislação comparada, para a Alemanha, Dinamarca, Estónia, França e Reino Unido.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias conexas às do objeto desta Proposta de Lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O novo Regime Jurídico, objeto deste Parecer, é um passo positivo ainda que pudesse ser mais consequente.
Analogamente, poderia não deixar algumas interrogações.
Desde logo, a Lei n.º 10/90, de 17 de março, estabelece a existência de comissões metropolitanas de transportes, ou seja, entidades autónomas que gerem o sistema de transportes, controladas pela Administração Central e Autarquias (Capítulo IV). A Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, dava execução a essa prerrogativa e na senda do que existe na Europa.
O novo Regime Jurídico é contraditório com a Lei n.º 10/90, de 17 de março, e, como tal, isso deverá ser tido em conta.
Por outro lado, a Lei das Autarquias Locais – Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro –, nos seus artigos 113.º e 115.º, estabelece diversos requisitos para a descentralização ou delegação de competências de forma progressiva, com contratualização para a delegação e com a indicação da lei de todos os recursos a transferir (nomeadamente financeiros) bem como a existência de estudos que comprovem a bondade da medida.
Revela-se preocupante o facto de o novo Regime não prever o respetivo pacote financeiro, que deveria acompanhar a descentralização destas competências, e colocar nos municípios o ónus de criar taxas para suportar o funcionamento da estrutura de gestão do sistema.
Do mesmo modo, assinala-se que esta descentralização de competências para os municípios e áreas metropolitanas não é total, reservando a possibilidade de o Estado delegar, no todo ou em parte, competências sobre empresas do setor empresarial do Estado.
Se no caso da CP não se prevê qualquer concurso, no caso das restantes empresas importa saber se, após a subconcessão, haverá algum papel que possa ser acometido às autarquias para além de o de simples “observadores” do processo de concessão.
De facto, os cadernos de encargos das subconcessões podem não deixar qualquer margem de manobra para as autarquias, nomeadamente Lisboa.
O que se condena e lamenta.
Não deixa de ser curioso o facto de o novo Regime entrar em vigor 60 dias após a sua publicação, com exceção de um artigo.
Lamenta-se, igualmente, que não esteja acautelado o facto de a maior parte dos municípios do país, incluindo as áreas metropolitanas, não terem recursos (humanos e financeiros) para a gestão do sistema de transportes, diretamente por si e muito menos através de uma entidade supramunicipal. O que poderia aqui ser melhor resolvido.
Concluindo, este Regime é um passo positivo mas que aconselha cautelas, tem alguns pontos a resolver e deveria conter a adequada previsão de financiamento (e não meras possibilidades de receitas futuras).

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