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40 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

SECÇÃO III Direitos de exploração experimental

Artigo 24.º Atribuição de direitos de exploração experimental

1 - Se os recursos revelados, pela natureza da sua composição, nível de conhecimento ou modo da sua ocorrência, ainda não apresentarem as condições necessárias para que se inicie a sua imediata e efetiva exploração, podem ser concedidos, mediante requerimento do interessado, direitos de exploração experimental.
2 - No contrato administrativo de exploração experimental são estabelecidos, designadamente:

a) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações; b) As condições de exploração e outras atividades a desenvolver; c) A obrigação de efetuar estudos complementares; d) O plano de lavra; e) O plano de investimentos; f) As contrapartidas a atribuir ao Estado; g) As garantias financeiras; h) A obrigação de proceder à recuperação ambiental e paisagística.

3 - Ao procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental aplica-se o regime previsto no artigo 27.º, com as necessárias adaptações. Artigo 25.º Direitos e obrigações

1 - O titular de uma exploração experimental tem os direitos previstos no artigo 28.º e pode ainda utilizar temporariamente os terrenos necessários à execução dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, mediante retribuição aos respetivos titulares.
2 - Sobre o titular de uma exploração experimental impende, para além das obrigações previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) do artigo 29.º, o dever de executar os trabalhos de reconhecimento dos recursos com continuidade e persistência, de modo a definir no prazo fixado as suas características e a elaboração dos estudos e projetos necessários à sua exploração.

SECÇÃO IV Direitos de exploração

Artigo 26.º Requisitos de atribuição de direitos de exploração

1 - Os direitos de exploração de recursos geológicos são atribuídos, em regime de concessão, ao titular dos direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado. 2 - Não existindo prévios contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental, podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:

a) Situados em áreas disponíveis; b) Situados em áreas abrangidas por direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental, caso os recursos não estejam abrangidos pelos respetivos contratos e não se verifique incompatibilidade entre o exercício de ambas as atividades.

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