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313 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de importantes contributos no àmbito dos seus objetivos.
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congçneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.

Artigo 10.º Cancelamento ou suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - Ç suspensa a inscrição nas seguintes situações: a) A pedido do interessado; b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão; c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÀO I Disposições gerais

Artigo 11.º Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais: a) O congresso; b) A assembleia geral; c) A assembleia de delegados; d) O conselho diretivo nacional; e) O conselho de disciplina nacional; f) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos diretivos regionais; c) Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.
2 - A limitação de renovação a que se refere o nõmero anterior aplica-se a todos os membros eleitos para um mesmo mandato nos órgãos executivos, independentemente do cargo que desempenhem.
3 - Não ç admitida a acumulação de cargos.
4 - A atividade em todos os órgãos ç exercida a título gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e

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