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19 DE MARÇO DE 2015 11

4 – […].

5 – […].

Artigo 6.º

[Redação da Proposta da Lei]

1 – [Redação da Proposta da Lei].

2 – […].

3 – A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa

designada em conformidade com o direito do Estado-membro de emissão, nos casos em que tenha sido

concedida a transferência temporária a que se refere a alínea a) do n.º 1.

4 – […].

5 – [Redação da Proposta da Lei].

6 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – [Redação da Proposta da Lei].

3 – [Redação da Proposta da Lei].

4 – Se o Estado membro de execução for o Estado Português, o consentimento a que se refere a

alínea g) do n.º 2:

a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;

b) [Revogada];

c) […];

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os

fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;

e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;

f) [Anterior alínea e)].

5 – [Redação da Proposta da Lei].

6 – O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de

emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de

uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

[…]

Artigo 9.º

[…]

É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais

efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de

execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de

tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.