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19 DE MARÇO DE 2015 7

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao

Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide

no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 - O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se

verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.

7 - O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º.

8 - [Anterior n.º 5].

9 - [Anterior n.º 6].

10 - [Anterior n.º 7]».

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

O anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena

ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente

no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade

com a legislação do Estado-membro de emissão:

a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão,

ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou

inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser

proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou

pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento

ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode

conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não

requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de

emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso

que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem

conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número

anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência