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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 12

Artigo 12.º

[…]

1 – [Redação da Proposta da Lei].

2 – […].

3 – [Redação da Proposta da Lei].

4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias

estrangeiras.

[…]

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude

de facto de força maior que ocorra num dos Estados-membros, o tribunal e a autoridade judiciária de

emissão estabelecem de imediato os contatos necessários para ser acordada uma nova data de entrega,

a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

4 – […].

5 – O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que

determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de

entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao

Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias,

decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 – O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se

verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.

7 – O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º.

8 – [Anterior n.º 5].

9 – [Anterior n.º 6].

10 – [Anterior n.º 7].»

[…]