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25 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

g) A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de proteção; h) A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como os seus dados de contato; i) Se a autoridade competente do Estado de emissão dispuser desta informação sem necessidade de proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e ou à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão; j) Quando adequado, uma descrição de outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida; k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença condenatória criminal, ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do Estado de execução da decisão europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução de tal sentença ou decisão.

Artigo 10.º Recurso

1 - A pessoa protegida pode recorrer da decisão de não emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
2 - A pessoa causadora do perigo pode recorrer da decisão de emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
3 - O Ministério Público pode recorrer das decisões de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia de proteção, nos termos previstos no Código de Processo Penal, quando não for a autoridade judiciária competente para a sua emissão.
4 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação, seguindo os termos previstos no Código de Processo Penal para os recursos das decisões relativas a medidas de coação ou penas, consoante os casos.

Artigo 11.º Procedimento de transmissão

Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve ser remetida à autoridade competente do Estado de execução por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.

Artigo 12.º Transmissão a vários Estados de execução

A decisão europeia de proteção pode transmitir-se, de forma simultânea, a vários Estados de execução, se a vítima manifestar intenção de permanecer em todos deles.

Artigo 13.º Competência subsequente

1 - A autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção tem competência exclusiva para tomar decisões relativas: a) Ao reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção e, em consequência, da decisão europeia de proteção; b) À imposição de uma medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, ou com base numa medida de coação, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI.

2 - O reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção,

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