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26 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

designadamente quando a revogação tenha como consequência a imposição de uma medida privativa da liberdade, deve ser feito nos termos previstos no Código de Processo Penal para as medidas de coação, quando seja essa a natureza da medida de proteção aplicada.
3 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à impugnação das decisões relativas a medidas de coação previstos no Código de Processo Penal.
4 - À decisão que impuser medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, aplica-se o disposto no Código Penal.
5 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à sua impugnação previstos no Código de Processo Penal.
6 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena e tenha havido lugar à transmissão de sentença para outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, ou caso se refira a uma medida de coação e tenha havido lugar à transmissão da decisão que aplique medida de coação, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, ou se essa transmissão vier a ocorrer após a emissão de uma decisão europeia de proteção, as decisões subsequentes são tomadas nos termos das referidas DecisõesQuadro.
7 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade, na qual esteja em curso a liberdade condicional ou qualquer decisão subsequente relativa a esta, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa e a pessoa causadora de perigo tenha sido ou seja transferida para outro Estado-Membro da União Europeia após a emissão de uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção ou a que for subsequentemente competente deve reexaminar imediatamente esta decisão, decidindo pela sua manutenção, alteração ou revogação, sempre que a autoridade competente do Estado de controlo tenha tomado decisões subsequentes que afetem as obrigações ou as instruções contidas na medida de proteção em causa.
8 - Nas circunstâncias previstas no n.os 1 e 7 a autoridade competente do Estado de Execução deve ser informada, sem demora, de todas as decisões tomadas.

CAPÍTULO III Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de proteção

Artigo 14.º Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de proteção

É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, ou os serviços do Ministério Público, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.

Artigo 15.º Medidas de execução

1 - Ao receber uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária competente, se não invocar algum dos motivos de recusa previstos no artigo seguinte reconhece essa decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.
2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior devem aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de emissão. 3 - A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, bem como o representante legal desta, devem ser informados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, bem como sobre os efeitos jurídicos do incumprimento de tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.

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