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9 DE ABRIL DE 2015 21

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 8.º

[…]

1 - As sociedades de profissionais, com exceção das que se constituam enquanto sociedades unipessoais

por quotas, dispõem obrigatoriamente de pelo menos dois sócios profissionais, podendo igualmente dispor, caso

o contrato de sociedade não o proíba, de sócios não-profissionais, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

seguinte.

2 - […].

3 - […].

4 - Uma pessoa singular, as sociedades de profissionais ou entidades equiparadas só podem ser sócios

profissionais de uma única sociedade de profissionais cujo objeto principal seja o exercício de determinada

atividade profissional, e apenas quando não participem noutra organização associativa de profissionais

constituída noutro Estado membro para o exercício da atividade profissional em causa, enquanto profissionais

equiparados aos que caracterizam a sociedade em que participam.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A sociedade de profissionais e os seus sócios profissionais autorizados a exercer atividade profissional a

título individual nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles,

uma situação de conflito de interesses.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer em nome da

sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

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