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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista

e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo

dia 23 de abril (cf. Súmula n.º 99 da Conferência de Líderes, de 08/04/2015).

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa altera aLei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o“Processo de reconversão das

áreas urbanas de génese ilegal”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de

Ministros), verificou-se que a referida lei sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta

será, efetivamente, a quinta.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está de acordo com o previsto na lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal aprovado pela Lei n.º 91/95 de 2 de

setembro, designada Lei das AUGI’s, surge como um instrumento fundamental na regulação e qualificação

das áreas urbanas de génese ilegal.

São considerados AUGI (n.º 2 do artigo 1.º da referida lei) os prédios ou conjuntos de prédios contíguos

que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações

físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84,

de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam

classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda considerados AUGI (n.º 3 do artigo 1.º da lei)

os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673,

de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas

As câmaras municipais (n.º 3 do artigo 1.º da referida lei) delimitam o perímetro e fixam a modalidade de

reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer

interessado, nos termos do artigo 35.º.

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