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2 DE MAIO DE 2015 29

e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.

2 - No âmbito da ESPAD funcionam:

a) O CNAD;

b) A CAUT.

Artigo 26.º

Gabinete Jurídico

No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao qual compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;

b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra

a dopagem no desporto;

c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos regulamentos federativos antidopagem;

d) Instruir processos de contraordenação e analisar impugnações judiciais;

e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;

f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;

g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.

Artigo 27.º

Conselho Nacional Antidopagem

1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções,

decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas

na lista de substâncias e métodos proibidos;

b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos

do artigo 67.º;

c) [Revogada];

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside;

b) Diretor executivo;

c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, IP;

d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva;

e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

i) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;

j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;

k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências;

l) Um representante da Polícia Judiciária;

m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela

área do desporto;

n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.

3 - O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for

convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue

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