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2 DE MAIO DE 2015 31

obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos

praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respetivas ações de

controlo processar-se sem aviso prévio.

3 - Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce

poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem

em competição e fora de competição.

Artigo 32.º

Realização dos controlos de dopagem

1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,

simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial,

com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são

guardadas num recipiente único.

2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.

3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas

normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que

pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva

federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.

5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em

grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação

complementar e de acordo com a norma internacional de controlo e investigações da AMA.

6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,

nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos

animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação

desportiva internacional.

7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva,

o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das

mesmas.

Artigo 33.º

Ações de controlo

1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e,

designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º.

2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;

b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;

c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações

antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por

Portugal no mesmo âmbito;

d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do

desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam

integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os

integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.

4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados

desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos

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