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13 DE MAIO DE 2015 21

Governo, nomeadamente o enquadramento doutrinário, que contempla uma contextualização do ponto de vista

nacional e internacional.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem quaisquer iniciativas

ou petições sobre a mesma matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui que:

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 320/XII (4.ª)

que fixa os princípios e as regras gerais, os requisitos e as condições a que as plataformas eletrónicas

devem obedecer, estabelecendo ainda as obrigações e as condições de interoperabilidade das mesmas

entre si, bem como com o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.

Mais dispõe a iniciativa sobre as regras, os requisitos e as especificações técnicas a que as comunicações

e as trocas de dados e de informações processados através de plataformas eletrónicas nos termos

estabelecidos no CCP, devem obedecer.

2) A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 320/XII (4.ª) (GOV)

Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, previstas

no Código dos Contratos Públicos, e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo

IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

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