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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 108

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 1, que a Administração Pública

será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a

participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas,

organizações de moradores e outras formas de representação democrática. Estabelece aindao n.º 4 do mesmo

artigo que, as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas,

não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo que possuiruma organização interna

baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são

pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados

(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir

poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das

principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência

expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,

aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes

públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da

vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da

responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor

de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação

emanada1.

No desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. No artigo 23.º prevê-

se que as associações públicas profissionais devem disponibilizar ao público em geral, através do sítio eletrónico

da associação, o registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos. Estipula, ainda, o n.º 1 do artigo 22.º

que todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a profissão organizada

em associação pública profissional entre a associação e o profissional, sociedade de profissionais ou

prestadores de serviços (…) são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único

eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da respetiva associação pública profissional.

Relativamente aos profissionais de saúde, cumpre destacar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, diploma que

aprovou a Lei de Bases da Saúde. O n.º 3 da Base XV estabelece que o Ministério da Saúde organiza um registo

nacional de todos os profissionais de saúde, com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa

associação profissional de direito público. Acrescenta o n.º 4 da mesma Base que esta inscrição obrigatória é

da responsabilidade da respetiva associação profissional de direito público, e que funciona como registo nacional

dos profissionais nela inscritos, sendo facultada ao Ministério da Saúde sempre que por este solicitada. Este

diploma foi alterado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que consagrou, também, o novo regime jurídico da

gestão hospitalar.

Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, constitui responsabilidade do Estado garantir o direito

à proteção na saúde através da identificação daquelas profissões que podem intervir, dentro da sua área de

competência profissional, sobre um bem essencial do ser humano que é a saúde. O cumprimento desta

obrigação só é exequível se existir um inventário nacional de profissionais de saúde que, assente num sistema

de informação, permita identificar todos os profissionais de saúde habilitados para exercer a respetiva atividade.

E acrescenta: também a nível europeu é reconhecida a relevância de promover o investimento nos recursos

humanos da saúde, designadamente pelo aumento das doenças crónicas, o envelhecimento da população e da

força de trabalho na saúde, as mudanças nos hábitos e necessidades dos doentes e dos sistemas de saúde,

bem como o incremento da mobilidade de doentes e profissionais de saúde e o progresso e emergência de

novas tecnologias, acarretam desafios acrescidos aos Estados-Membros e exigem respostas inovadoras para

os recursos humanos no futuro.

1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587.