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26 DE MAIO DE 2015 19

RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da Política de Justiça.

6- Nos termos do disposto no artigo anterior a Direção-Geral do Consumidor atualiza a lista e comunica as

informações pertinentes sobre a entidade em causa à Comissão Europeia.

CAPÍTULO V

Informação e cooperação

Artigo 18.º

Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços

1- Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem setorialmente vinculados por força da legislação especial

que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional

devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram

vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar

qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

2- As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e

facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso

exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou

prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de

adesão ou ainda noutro suporte duradouro.

Artigo 19.º

Informações gerais

1- As entidades de RAL, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor devem divulgar

nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia, e,

sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL elaborada pela

Comissão Europeia.

2- Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promover a divulgação da lista a que se refere o número anterior

nos sítios eletrónicos na Internet das associações de consumidores e de fornecedores de bens ou prestadores

de serviços, no portal do cidadão, bem como por quaisquer outros meios tidos por adequados.

Artigo 20.º

Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor

1- O Centro Europeu do Consumidor deve auxiliar os consumidores a aceder à entidade de RAL que opere

noutro Estado-Membro e que seja competente para resolver um determinado litígio transfronteiriço resultante de

um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.

2- O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de litígios em linha, para

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento

(CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva n.º 2009/22/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas

no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de resolução de

litígios em linha à escala da União Europeia e que tenham por objeto litígios nacionais ou transfronteiriços.

Artigo 21.º

Cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios

1- As entidades de RAL devem cooperar na resolução de litígios transfronteiriços e realizar intercâmbios

periódicos das melhores práticas no que diz respeito à resolução de litígios, quer nacionais, quer

transfronteiriços.

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