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18 DE JUNHO DE 2015 73

É certo que a publicação oficial, em Diário da República, dos resultados eleitorais e dos eleitos, é que permite

desencadear as fases consequentes à eleição, designadamente o início de funções dos Deputados eleitos.

Ora, considerando apenas os círculos eleitorais do continente e regiões autónomas, entre o dia da eleição e

a publicação oficial dos resultados eleitorais e dos eleitos pode demorar-se 20 dias pela lei atualmente em vigor,

mas pelas alterações ora propostas essa demora pode reduzir-se a cinco dias (menos duas semanas).

Já a consideração do apuramento dos resultados e dos eleitos, nos dois círculos eleitorais fora do território

nacional (Europa, fora da Europa), ainda sujeito a legislação especial pré-constitucional (Decreto-Lei n.º 95-

C/76-30/1), está sujeita à chegada ao país dos votos por correspondência individual dos eleitores, não havendo

na lei nenhum prazo de encerramento para a sua receção.

Este prazo tem sido estabelecido em reunião dos delegados dos Partidos, o que o torna arbitrário e incerto.

Todo o desencadear do processo subsequente, para funcionamento da Assembleia da República e demais atos,

depende disso, já que a publicação oficial válida, no Diário da República, é a dos resultados eleitorais e dos

eleitos de todos os círculos eleitorais.

Na presente proposta estabelece-se um prazo final máximo de oito dias, após o dia da eleição, para aceitar

a entrada de correspondência e mais três dias para se encerrar o processo de contagem e apuramento (total de

11 dias), ao contrário do que hoje acontece em que não há prazo legalmente estabelecido.

Por outro lado, é prevista, em alguns casos, o uso dos sítios oficiais na Internet para publicações e o uso do

correio eletrónico para notificações e envio de documentos, na mesma lógica de agilização do processo eleitoral.

As designações referentes à organização do sistema judiciário e à orgânica do Ministério da Administração

Interna, entretanto alteradas por nova legislação, são atualizadas na lei eleitoral em conformidade.

Em correspondência com estas alterações à LEAR, são também alterados os prazos pertinentes da Lei do

Recenseamento Eleitoral e da Lei sobre o processo eleitoral no estrangeiro.

Realça-se, que as alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral, possíveis por conexão coerente com os

prazos mais apertados desta proposta de alterações à lei eleitoral, permitirão que as operações de atualização

do Recenseamento possam fazer-se até data mais próximo das eleições, ganhando-se 15 dias para a

atualização do recenseamento. Tal solução comporta evidente benefício para os eleitores e para o melhor

apuramento do universo eleitoral.

Por outro lado, é tempo de concluir que a inelegibilidade especial consignada no n.º 2 do artigo 6.º da Lei

Eleitoral da Assembleia da República e que consiste em vedar a possibilidade de candidatura, em círculos

eleitorais fora do território nacional, a cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade integrada no

território desse círculo, é uma restrição anacrónica.

Um cidadão português, portador de outra nacionalidade, candidato por um círculo que não pode eleger mais

de dois Deputados (quatro no conjunto dos dois círculos), jamais pode pôr em causa a autonomia da soberania

nacional. Por isso, num tempo em que a diáspora portuguesa pode e deve ser cada vez mais valorizada,

nomeadamente em função dos seus laços de relação efetiva à comunidade nacional, é mais do que imperioso

fazer cessar limitações desproporcionadas da capacidade eleitoral. Do mesmo modo se alcançando uma

possibilidade mais alargada de integrarem as listas de candidatos a Deputados à Assembleia da República

cidadãos portugueses com uma genuína experiência de integração nos países de acolhimento, situação que, a

concretizar-se, só pode enriquecer o estímulo à participação e à representação democrática das comunidades

portuguesas espalhadas pelo mundo.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República

Os artigos 6.º, 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 39.º, 40.º, 104.º, 107.º, 108.º, 111.º-A,

113.º e 115.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 junho, pela Lei n.º 28/82, de 15

de novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º

5/89, de 17 de março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de julho, pela Lei n.º 55/91, de

10 de agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, pela Lei nº 10/95, de 7 de abril, pela Lei nº 35/95, de 18

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto, passam

a ter a seguinte redação:

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