O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 10

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 18.º

Elaboração dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes

elementos:

a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;

b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;

c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam

e dos respetivos titulares;

d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;

e) As condições de atribuição da reserva de terras;

f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;

g) Os melhoramentos fundiários a realizar;

h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos

a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;

i) A apresentação da nova estrutura predial;

j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;

k) A forma como foi acautelado o conhecimento e a participação dos interessados;

l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam

imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;

m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;

n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;

o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola,

quando for o caso;

p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de

financiamento, relativo à concretização do projeto.

2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar

a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas

características estruturais.

3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora

elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR

na Internet.

5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.

Artigo 19.º

Reclamações e recursos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação

dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos

proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as

parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;

b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados

publicamente para efeitos de correções e acertos.

2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão

de emparcelamento, a quem cabe decidir.

Páginas Relacionadas
Página 0205:
1 DE JULHO DE 2015 205 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos p
Pág.Página 205
Página 0206:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 206 Nesse sentido o projeto de lei assume assim os seguinte
Pág.Página 206
Página 0207:
1 DE JULHO DE 2015 207 – Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira
Pág.Página 207
Página 0208:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 208 Data de admissão: 17 de junho de 2015 Com
Pág.Página 208
Página 0209:
1 DE JULHO DE 2015 209 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 210  Verificação do cumprimento da lei formulário A
Pág.Página 210
Página 0211:
1 DE JULHO DE 2015 211 e dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED a
Pág.Página 211
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 212 Efetivamente, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo
Pág.Página 212
Página 0213:
1 DE JULHO DE 2015 213 Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 214 Resumo. O autor apresenta a sua visão sobre as informaç
Pág.Página 214
Página 0215:
1 DE JULHO DE 2015 215 Do ponto de vista administrativo, os serviços de informações
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 216 O CNI tem um âmbito de intervenção nacional e internaci
Pág.Página 216
Página 0217:
1 DE JULHO DE 2015 217 Por fim, uma referência para a Estrategia de Seguridad Nacio
Pág.Página 217