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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 8

2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.

3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.

SUBSECÇÃO I

Projetos de emparcelamento integral

Artigo 15.º

Estudos preliminares

1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:

a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;

b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das

características agrícolas ou florestais;

c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e

recomposição predial e de infraestruturas coletivas;

d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;

e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a

zona a emparcelar;

f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.

2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões

locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por

entrevista direta aos potenciais interessados.

3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os

estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo

conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.

4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número

anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais

envolvidos.

Artigo 16.º

Autorização para elaboração dos projetos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo

responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,

apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.

2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para

elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas

fontes de financiamento.

3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de

parecer da DGADR.

4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a elaboração do projeto

de emparcelamento:

a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de

parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;

b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias

realizadas sem a autorização da entidade promotora.

5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no n.º 1 e respetiva

data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.

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