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1 DE JULHO DE 2015 317

Artigo 108.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no RJOC contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º

Divulgação de informação pública

1 - A publicação, divulgação e disponibilização para consulta ou outro fim de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao

público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do

sistema de pesquisa on line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet

das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos,

que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 110.º

Regiões Autónomas

1 - O RJOC é aplicável às Regiões Autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos

respetivos serviços regionais competentes.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 111.º

Artefactos marcados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro

Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Decreto-

Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de

maio, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com

disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente

marcados.

Artigo 112.º

Averbamento oficioso de novas licenças

1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias

nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do respetivo

averbamento no processo individual.

2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador económico é

convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria.

3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter

sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de licença que considera apropriada e que lhe

deve ser atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito.

Artigo 113.º

Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, IP

Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de

20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam

válidos e mantém-se em vigor.

Aprovado em 24 de junho de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.