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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 34

Lei n.º 35/2012 PPL 341/XII

Artigo 15.º Artigo 15.º Deveres de informação […]

1 – As empresas que oferecem, no território nacional, redes 1 – […]. de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando o 2 – […]. ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.

3 – O incumprimento das obrigações de informação a que 3 – […]. se referem os números anteriores constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei.

4 – Em caso de cessação de atividade as empresas devem 4 – Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a contar da contados a partir da data de cessação, a declaração data de cessação, uma declaração com o valor do volume referida no n.º 1. de negócios e demais informação referida no n.º 1 relativa

ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.

5 – Quando a situação referida no número anterior conduza 5 – […]. à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.

Artigo 18.º Artigo 18.º Contribuição extraordinária […]

1 – As empresas que oferecem, no território nacional, redes 1 – As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014 compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, e 2015, exclusivamente destinada ao financiamento dos 2015 e 2016 exclusivamente destinada ao financiamento custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem aprovados pelo ICP-ANACOM em tais anos. a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior as 2 – […]. empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera- 3 – […]. se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes, nomeadamente:

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