O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 137

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

114/XII/4ª, que “Aprova o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para

o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República em 25 de maio de 2015

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 2 de junho, para efeitos do disposto no artigo 199º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado

Paulo Pisco do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Tendo como ponto de partida a declaração do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 que

afirmou que "num contexto em que a supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único

de supervisão, será necessário um mecanismo único de resolução com as competências necessárias para

assegurar a possibilidade de resolução de qualquer banco de um dos Estados-Membros participantes com os

instrumentos adequados" e ainda que "o mecanismo único de resolução se deverá basear em contribuições do

próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um mecanismo de suporte de

último recurso. Esse mecanismo de suporte de último recurso deverá ser neutro do ponto de vista orçamental a

médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de taxas ex post aplicadas ao setor

financeiro", foi assinado, em 21 de maio de 2014, em Bruxelas, o Acordo relativo à transferência e mutualização

das contribuições para o Fundo Único de Resolução.

De acordo com a iniciativa em análise o Acordo “… consubstancia um Acordo intergovernamental, mediante

o qual os Estados ficam, inter alia, obrigados a transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível

nacional, de acordo com critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um

período transitório, das contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos

correspondentes a cada uma das Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos

compartimentos de forma a que estes se extingam no final desse período transitório.”

O Acordo tem por objeto os elementos específicos relativos ao Fundo Único de Resolução que permanecem

como sendo da competência dos Estados-Membros, não afetando as regras comuns estabelecidas pelo direito

da União nem alterando o âmbito das mesmas, e visa complementar a legislação da União em matéria de

resolução bancária, encontrando-se intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente

à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

Salienta-se o fato de o Acordo ser complementar do Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR), que estabelece regras e um procedimento

uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um

Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE)

n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

O Mecanismo Único de Resolução criado complementa, por sua vez, o Mecanismo Único de Supervisão

bancária criado sob a égide do Banco Central Europeu.

O Mecanismo Único de Resolução e o Mecanismo Único de Supervisão, associados à reforma da legislação

bancária europeia, constituem elementos essenciais em que assenta a realização da União Bancária decidida

pelos Chefes de Estado ou de Governo no quadro do aprofundamento da União Económica e Monetária.

Páginas Relacionadas
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 78 Artigo 31.º (…) 1 – Quando a autori
Pág.Página 78
Página 0079:
15 DE JULHO DE 2015 79 Ordem dos Advogados Centro Português de Fu
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 80 TEXTO FINAL Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 80
Página 0081:
15 DE JULHO DE 2015 81 2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituido
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 82 a) […]; b) A assistência a refugiados e migrantes
Pág.Página 82
Página 0083:
15 DE JULHO DE 2015 83 Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - Sem
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 84 v) […]; vi) [Revogada]; vii) […]; v
Pág.Página 84
Página 0085:
15 DE JULHO DE 2015 85 Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/8
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 86 Artigo 23.º […] 1 - […].
Pág.Página 86
Página 0087:
15 DE JULHO DE 2015 87 Artigo 39.º […] 1 - As fundações de sol
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 88 inspeções e auditorias às fundações de solidariedade soc
Pág.Página 88
Página 0089:
15 DE JULHO DE 2015 89 Artigo 56.º Extinção 1 - […].
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 90 Artigo 4.º Norma revogatória É revo
Pág.Página 90
Página 0091:
15 DE JULHO DE 2015 91 2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 92 d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos
Pág.Página 92
Página 0093:
15 DE JULHO DE 2015 93 Artigo 6.º Aquisição da personalidade jurídica
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 94 a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de
Pág.Página 94
Página 0095:
15 DE JULHO DE 2015 95 a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantem
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 96 3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de ci
Pág.Página 96
Página 0097:
15 DE JULHO DE 2015 97 b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das Regiõe
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 98 SECÇÃO II Reconhecimento e estatuto de uti
Pág.Página 98
Página 0099:
15 DE JULHO DE 2015 99 i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º; <
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 100 g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que poten
Pág.Página 100
Página 0101:
15 DE JULHO DE 2015 101 e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do re
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 102 Artigo 29.º Obrigações e responsabilidade dos ti
Pág.Página 102
Página 0103:
15 DE JULHO DE 2015 103 Artigo 34.º Encargo prejudicial aos fins da fundação
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 104 Artigo 38.º Pedidos de modificação de est
Pág.Página 104
Página 0105:
15 DE JULHO DE 2015 105 das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 106 SECÇÃO II Fundações de cooperação para o desenvo
Pág.Página 106
Página 0107:
15 DE JULHO DE 2015 107 2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensi
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 108 Artigo 49.º Natureza e objeto 1 -
Pág.Página 108
Página 0109:
15 DE JULHO DE 2015 109 Artigo 53.º Órgãos e serviços 1 - As f
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 110 b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais
Pág.Página 110
Página 0111:
15 DE JULHO DE 2015 111 quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamen
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 112 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO Arti
Pág.Página 112
Página 0113:
15 DE JULHO DE 2015 113 Artigo 43.º […] 1 - Sem prejuíz
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 114 PROPOSTA DE ADITAMENTO Artigo 4.º-
Pág.Página 114
Página 0115:
15 DE JULHO DE 2015 115 a) A assistência a pessoas com deficiência; b
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 116 b) «Fundações públicas de direito público», as fundaçõe
Pág.Página 116
Página 0117:
15 DE JULHO DE 2015 117 2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fund
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 118 2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utili
Pág.Página 118
Página 0119:
15 DE JULHO DE 2015 119 2 – A decisão final relativa à concessão da autorização ref
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 120 TÍTULO II Fundações privadas CAPÍT
Pág.Página 120
Página 0121:
15 DE JULHO DE 2015 121 3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financei
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 122 4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herde
Pág.Página 122
Página 0123:
15 DE JULHO DE 2015 123 d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo. 5
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 124 Artigo 24.º Estatuto de utilidade pública
Pág.Página 124
Página 0125:
15 DE JULHO DE 2015 125 SECÇÃO III Organização Artigo 26.º
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 126 Artigo 30.º Responsabilidade civil das fundações
Pág.Página 126
Página 0127:
15 DE JULHO DE 2015 127 Artigo 35.º Causas de extinção 1 - As
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 128 3 - O pedido de declaração de extinção é instruí
Pág.Página 128
Página 0129:
15 DE JULHO DE 2015 129 3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 130 eletrónico adequado e de acordo com as indicações const
Pág.Página 130
Página 0131:
15 DE JULHO DE 2015 131 Artigo 47.º Acompanhamento e fiscalização
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 132 a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da f
Pág.Página 132
Página 0133:
15 DE JULHO DE 2015 133 Artigo 54.º Gestão económico-financeira <
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 134 Artigo 58.º Estatuto dos membros dos órgã
Pág.Página 134
Página 0135:
15 DE JULHO DE 2015 135 3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior im
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 136 Artigo 20.º […] 1 – Sem prejuízo d
Pág.Página 136