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24 DE SETEMBRO DE 2015 3

4) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia

beneficiariam de uma taxa reduzida de mobilização dos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) apenas no que respeita ao período de 2014-2020. Concluiu igualmente que a Dinamarca,

os Países Baixos e a Suécia beneficiariam de reduções ilíquidas das respetivas contribuições anuais baseadas

no rendimento nacional bruto (RNB), apenas no que respeita ao período de 2014-2020, e que a Áustria

beneficiaria de uma redução ilíquida da sua contribuição anual baseada no RNB, apenas no respeita ao período

de 2014-2016. O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que continuaria a aplicar-se o atual

mecanismo de correção para o Reino Unido;

5) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que o sistema de cobrança dos recursos

próprios tradicionais permaneceria inalterado. No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados membros

reterão, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes por si cobrados;

6) A fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa e tendo em conta a comunicação da Comissão de 16

de abril de 2010 sobre a adaptação dos limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização,

na sequência da decisão de aplicar os SIFIM para efeitos de recursos próprios, o limite máximo dos recursos

próprios para as dotações de pagamento deverá ser igual a 1,23% da soma dos RNB dos Estados membros a

preços de mercado e o limite máximo para as dotações de autorização deverá ser fixado em 1,29% da soma do

RNB dos Estados membros. Os referidos limites máximos são baseados no SEC 95, incluindo os serviços de

intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM), uma vez que não se encontram disponíveis à data de

adoção da presente decisão os dados baseados no sistema europeu de contas revisto, estabelecido pelo

Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) (SEC 2010);

Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é

conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB. Os referidos limites máximos

deverão ser adaptados logo que todos os Estados membros tenham enviado os respetivos dados com base no

SEC 2010. Caso sejam feitas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do

RNB, deverão voltar a ser adaptados os limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização;

7) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 instou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre

a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio IVA, tendo em vista torná-lo tão simples e

transparente quanto possível, reforçar a ligação com a política da UE em matéria de IVA e as receitas efetivas

do IVA e assegurar a igualdade de tratamento dos contribuintes em todos os Estados membros. O Conselho

Europeu determinou que o novo recurso próprio IVA poderia substituir o atual recurso próprio IVA. O Conselho

Europeu observou também que, em 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotara uma decisão que autorizava a

cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras(2). Convidou os Estados membros

participantes a analisar se esse imposto poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o

orçamento da UE. Afirmava ainda nas suas conclusões que tal não teria impacto sobre os Estados membros

não participantes nem sobre o cálculo da correção do Reino Unido;

8) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que seria adotado, nos termos do artigo 311.º,

quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um regulamento do Conselho

em que seriam estabelecidas as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União.

Consequentemente, deverão ser previstas no referido regulamento disposições de caráter geral aplicáveis a

todos os tipos de recursos próprios, relativamente às quais, no termos dos Tratados, é necessário um controlo

parlamentar adequado, como é o caso do procedimento de cálculo e de orçamentação do saldo orçamental

anual e os aspetos de controlo e supervisão das receitas;

9) Por motivos de coerência, de continuidade e de segurança jurídica, é conveniente prever disposições que

permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho(3), para

o sistema decorrente da presente decisão;

10) Deverá ser revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom;

11) Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários deverão ser expressos em euros;

1 Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174, de 26 de junho de 2013, p. 1). 2JO L 22, de 25 de janeiro de 2013, p. 11. 3 Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163, de 23 de junho de 2007, p. 17).