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4 DE DEZEMBRO DE 2015 13

2 – Os descendentes do tutelado podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se

existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

3 – O tutor pode ser removido se faltar ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revelar inaptidão

para o seu exercício, designadamente se não assegurar a assistência médica que se revele necessária à

preservação da saúde e ao bem-estar do tutelado.

Artigo 154.º

Registo e comunicação da sentença

1 – A sentença que institua a tutela está sujeita a registo, bem como as suas sucessivas alterações.

2 – Os efeitos da sentença referida no número anterior não podem ser invocados contra terceiros de boa-fé,

enquanto não se mostrar efetuado o registo.

2 – A sentença deve ser comunicada ao organismo da segurança social e ao centro de saúde da área de

residência do tutelado, para efeitos de acompanhamento deste no âmbito dos cuidados continuados integrados

ou de outro acompanhamento em sede de intervenção social ou de acolhimento institucional em resposta social.

3 – Se no âmbito do acompanhamento referido no número anterior for constatada evolução da situação

clínica do tutelado, suscetível de conduzir à modificação ou ao levantamento da tutela, devem os serviços

respetivos informar o tribunal com a maior brevidade possível.

Artigo 155.º

Atos do tutelado posteriores ao registo da sentença

São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade depois do registo

da sentença que decrete a tutela definitiva e no âmbito por esta abrangido.

Artigo 156.º

Atos praticados no decurso da ação

1 – São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade,

no âmbito abrangido pela tutela e depois de anunciada a proposição da ação, nos termos da lei de processo,

contanto que a tutela venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao

tutelado.

2 – São também anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade

quando, apesar da dispensa de publicidade nos termos da lei de processo, for notória ou conhecida pelo outro

contraente a incapacidade da pessoa para celebrar o referido negócio.

3 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta começa a contar-se na data do registo da

sentença.

Artigo 1601.º

[…]

[…]:

a) […];

b) A limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,

cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para casar;

c) […]

Artigo 1850.º

[…]

1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, que não apresentem limitação

ou alteração das funções mentais, desde que notória, no momento da perfilhação, ou que não estejam sujeitos