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4 DE DEZEMBRO DE 2015 29

Artigo 381.º

(…)

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou

b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o

detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário

da entrega.

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 387.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (Eliminar).

10 – (Eliminar).

Artigo 389.º

(…)

1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 390.º

(…)

1 – (...):

a) (…);

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo

387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos

ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 – (...).»

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