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4 DE DEZEMBRO DE 2015 49

g) As associações públicas.

Artigo 3.º

Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas

1 – A seleção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para

fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade,

origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de

outros critérios de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades

do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é

responsável pelo fornecimento de refeições.

3 – O peso a atribuir aos critérios constantes da presente lei não pode ser inferior a 10 pontos percentuais

do total dos critérios a ponderar.

Artigo 4.º

Qualidade

A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições

pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores de

certificação através de um dos seguintes regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes dos

Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE), de 20 de março, e 834/2007 (CE), de 28 de junho:

a) Produção Integrada (PRODI);

b) Proteção Integrada (PI);

c) Modo de Produção Biológico (MPB);

d) Denominação de Origem Protegida (DOP), e

e) Indicação Geográfica Protegida (IGP).

Artigo 5.º

Origem e impacto ambiental

1 – A seleção de produtos de origem local, regional, nacional e comunitária para consumo em cantinas e

refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera

obrigatoriamente a aquisição de produtos que revelem:

a) Menores custos logísticos e de distribuição;

b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens.

2 – Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ainda ser dada preferência à aquisição

de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local,

no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.

Artigo 6.º

Gestão direta

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada diretamente por uma entidade

referida no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos

anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.

Artigo 7.º

Concessão de exploração

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através

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