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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 22

temos conhecimento que o número de profissionais que integra as equipas também foi reduzido não respeitando

os rácios estabelecidos e desta feita a qualidade da resposta prestada fica comprometida.

Entende o PCP que o Decreto-Lei n.º.138/2013, de 9 de outubro, do XIX Governo Constitucional concretiza

um dos objetivos que norteou a sua atuação: o desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde tal como está

consagrado e estabelecido ao mesmo tempo que favorece os grupos económicos e, no caso em apreço, as

instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e as Misericórdias.

Na prática, o que o anterior Governo (PSD/CDS) pretendeu foi avançar com um processo de privatização

encapotado destes hospitais. Os hospitais, ao serem entregues a instituições de solidariedade social, como as

Misericórdias, deixam de ser geridos por uma entidade exclusivamente pública, para serem geridos por

entidades privadas, pese embora, sejam de solidariedade social.

O direito à saúde só é garantido na íntegra a todos os utentes, quando é assumido diretamente por

estabelecimentos públicos de saúde integrados no SNS.

No nosso entendimento só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios

constitucionais, nomeadamente, a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente

das condições sociais e económicas dos utentes.

Neste sentido, o PCP propõe o hospital S. José de Fafe regresse ao Ministério da Saúde, integrado no SNS,

para assegurar o direito à saúde para todos os utentes. Propõe, ainda, que nenhum serviço ou valência

atualmente existente ou que venha a existir possa ser encerrado ou diminuída a prestação de cuidados de

saúde, assim como sejam salvaguardados os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores. Estipula,

também, a forma como se processa a reversão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo indicados apresentam o

seguinte projeto de lei

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reversão do Hospital de São José, Fafe para o Ministério da Saúde.

Artigo 2.º

Serviços e Valências

1 – A reversão do Hospital de São José, Fafe não implica a perda ou redução do número de valências nem

interfere na qualidade das prestações de saúde.

2- O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências, que não se

encontrando ainda em fase de implementação, foram e/ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão

quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.

Artigo 3.º

Profissionais

1 - Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data da

reversão funções no Hospital de São José, Fafe transitam de forma automática para o Ministério da Saúde.

2 - Os trabalhadores que não foram integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Fafe, em janeiro de 2015, e

que pretendam continuar a exercer funções no Hospital de São José, Fafe devem manifestar tal vontade, sendo-

lhes assegurada colocação no respetivo mapa de pessoal.

Artigo 3.º

Processo de reversão

1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.

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