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6 DE JANEIRO DE 2015 65

b) Os títulos de participação devem representar, pelo menos, 5% do capital da sociedade emissora, sendo

que essa percentagem é avaliada à data do pagamento dos produtos de participação. Na eventualidade de a

participação ser reduzida a menos de 5% em virtude do exercício de opções de subscrição de ações no âmbito

do regime previsto no artigo 22-183 do Código Comercial, o regime das sociedades-mães continua a ser

aplicável se essa percentagem for atingida novamente após o primeiro aumento de capital a partir dessa data

e, o mais tardar, no prazo de três anos.

c) Os títulos de participação devem ser conservados por um período de dois anos. No caso de não ser

respeitado este período de retenção, a sociedade participante é obrigada a pagar ao Tesouro um valor igual ao

montante do imposto de que foi exonerada indevidamente acrescida de juros de mora, sendo este pagamento

devido no prazo de três meses após a cessão.

Este sistema é complementado pelo artigo 216.º do mesmo Código, onde se prevê que o lucro líquido das

participações recolhidas no decorrer de um exercício por uma sociedade-mãe pode ser deduzido do lucro líquido

total deste após a dedução de uma parte dos honorários e dos encargos, fixado uniformemente em 5% das

receitas totais das participações.

Entretanto, a publicação da Loi n.º 2015-1786, de 29 de dezembro (“de finances rectificative pour 2015”) veio

modificar o Código Geral dos Impostos com vista à transposição da Diretiva (UE) n.º 2015/121, acrescentando,

por exemplo, ao n.º 3 do artigo 115.º a expressão “ou parte do acordo sobre o Espaço Económico Europeu”.

Também o artigo 119.º ter relativo à isenção de rendimentos por pessoas coletivas sofreu alterações com vista

ao aditamento das situações jurídicas que envolvam um Estado-Membro inserido no Espaço Económico

Europeu que tenha concluído um acordo de cooperação administrativa com a França com o objetivo de combater

a fraude e evasão fiscais.

Em resumo, para beneficiar da isenção de imposto, a pessoa coletiva deve fazer prova junto do devedor ou

da pessoa que garanta o pagamento das suas receitas que se trata do beneficiário efetivo dos dividendos e que

satisfaz as seguintes condições:

a) Ter a sua sede de direção efetiva num Estado-Membro da União Europeia nem num Estado-Membro

inserido no Espaço Económico Europeu que tenha concluído um acordo de cooperação administrativa com a

França com o objetivo de combater a fraude e evasão fiscais e não ser considerado, nos termos de um acordo

em matéria de dupla tributação com um Estado terceiro, como tendo residência fiscal fora da União;

b) Assuma uma das formas elencadas numa lista elaborada por instrumento do Ministro da Economia ou

uma forma equivalente àquela onde a sociedade tem a sua direção efetiva num Estado-Membro inserido no

Espaço Económico Europeu;

c) Detenha diretamente e de forma ininterrupta por, pelo menos, dois anos, 10% do capital da sociedade

que distribui os dividendos ou se comprometa em manter esta participação ininterrupta por um período de, pelo

menos, dois anos e nomear um representante que seja responsável pelo pagamento do imposto retido na fonte

em caso de incumprimento desse compromisso, podendo a quota em questão ser reduzida para 5%;

d) Estar sujeita, perante o Estado-Membro onde tenha a sua sede de direção efetiva, a imposto sobre as

sociedades desse Estado, sem possibilidade de outra opção e sem beneficiar de isenções.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 22/12/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

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