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6 DE JANEIRO DE 2015 61

diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto

dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões, em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do

Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de

2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-

Membros diferentes, introduzindo, desta forma, alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (versão atualizada e consolidada), mais concretamente aos artigos 14.º (com a epígrafe

“outras isenções”) e 51.º (referente à “eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas

distribuídos”).

Tendo como base a informação disponibilizada na página da PWC, segundo o regime atual, o artigo 14.º em

vigor isenta de retenção na fonte em Portugal a distribuição de resultados efetuada por uma empresa portuguesa

em cinco situações distintas. Em particular, nos casos que respeitem a empresas residentes na União Europeia,

a isenção tem lugar se:

 A sociedade subsidiária portuguesa e a sociedade-mãe observarem uma das formas de sociedade

previstas na al. v) da Parte A do Anexo I da Diretiva 2011/96/UE, nomeadamente “as sociedades comerciais ou

as sociedades de direito civil sob forma comercial e as cooperativas e empresas públicas constituídas nos termos

do direito português”;

 Ambas se tiverem os rendimentos sujeitos a IRC sem poderem usufruir de isenção;

 A sociedade-mãe detenha uma participação igual ou superior a 10% na sociedade subsidiária portuguesa

durante o período mínimo de um ano;

 Se faça prova da residência da entidade beneficiária dos rendimentos mediante a obtenção de uma

declaração emitida e autenticada pelas autoridades fiscais respetivas de que a entidade beneficiária preenche

os requisitos previstos para beneficiar da isenção, o que deve acontecer antes da data de pagamento ou da

colocação dos rendimentos à disposição.

Nas situações em que se trate de um estabelecimento estável e situado noutro Estado-Membro da União

Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), a isenção pode ter lugar se estiver perante uma

entidade residente num Estado-membro da UE que cumpra os quatro critérios previstos para a situação anterior

e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável, uma participação direta não

inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, continuamente, pelo período de um ano.

Uma terceira situação em que as sociedades comerciais podem beneficiar de isenções respeita aos casos

de um estabelecimento situado noutro Estado-membro da UE ou do EEE de uma entidade residente noutro

Estado-Membro do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente

à estabelecida em sede de União Europeia.

Do mesmo benefício goza a sociedade-mãe residente na Confederação Suíça, nos termos e condições

referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas

equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho (relativa à tributação dos

rendimentos da poupança sob a forma de juros), se:

 A sociedade beneficiária dos lucros tiver, há, pelo menos, dois anos, uma participação mínima direta de

25% no capital da sociedade que distribui os lucros;

 Nem a sociedade-mãe suíça, nem a sociedade subsidiária portuguesa tiverem residência fiscal no Estado

terceiro com o qual Portugal e Suíça tenham celebrado acordos com vista a evitar a dupla tributação;

 As duas entidades estiverem sujeitas a tributação do rendimento das pessoas coletivas sem que

beneficiem de qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada;

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