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6 DE JANEIRO DE 2015 57

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 INTRODUÇÃO

O XXI Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 7/XIII (1.ª),

que deu entrada a 21 de dezembro de 2015, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (COFMA) no dia subsequente.

De acordo com o estatuído no artigo 135.º do regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi

distribuída em reunião da COFMA, ocorrida no dia 22 de dezembro de 2015, tendo sido designado para a

elaboração do competente parecer o ora signatário.

A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 7 de janeiro de 2016.

A Proposta de Lei em apreço transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2015/121, do Conselho, de

27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao

regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. Para

o efeito, a iniciativa em consideração altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

A Iniciativa obedece ao cumprimento da lei formulário, correspondendo a uma proposta de lei do Governo,

apresenta uma inteligível exposição de motivos, e contém após o articulado, sucessivamente, a data de

aprovação em Conselho de Ministros (17 de dezembro de 2015), a assinatura do Primeiro- Ministro, de acordo

com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/981, de 11 de novembro.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1ª série

do Diário da República, entrando em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

 OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO

A presente iniciativa legislativa transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho,

de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa

ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes,

introduzindo, desta forma, alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (versão

atualizada e consolidada), mais concretamente aos artigos 14.º (com a epígrafe “outras isenções”) e 51.º

(referente à “eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos”).

Com a presente proposta de lei, pretende-se operar a alteração do código do IRC, no que respeita ao regime

fiscal das sociedades-mãe e sociedades afiliadas, em cumprimento do estatuído na Diretiva (EU) 2015/121 –

que alterou a Diretiva 2011/96/UE – no sentido de excluir de isenção de IRC e de regras de eliminação de dupla

tributação a distribuição de lucros e reservas resultantes de empreendimentos gerados em circunstâncias

passíveis de levantar dúvidas sobre a sua justificação e substância económicas, alargando assim ao espaço

europeu instrumentos normativos comuns contra práticas abusivas por parte dos contribuintes abrangidos pela

sua aplicação, prevenindo utilizações indevidas dessa diretiva e visando assegurar uma maior coerência na sua

aplicação em diferentes Estados-membros.

A proposta de lei em apreço pretende, assim alterar os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, por forma a

finalizar a transposição da Diretiva 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015.

Em termos formais, a PPL em causa espraia-se em apenas dois artigos, sendo que no 1.º vem identificado

o seu objeto e no artigo 2.º as normas do CIRC que pretende ver alteradas.

Não contendo nenhuma norma relativa à sua entrada em vigor, aplicar-se-á, em conformidade com o disposto

no n.º 2, do artigo 2.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), a regra segundo a qual “Na falta de

fixação do dia, os diplomas referidos no artigo anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”

1 Lei n.º 74/98 de 11 de novembro, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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