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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 58

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva, nos termos regimentais, a expressão da sua posição política para a discussão

da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa conclui:

 O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 7/XIII (1.ª),

que transpõe a Diretiva 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015 – que altera a Diretiva

2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011 –, relativa ao regime fiscal comum aplicável às

sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, alterando, para o efeito, o

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro;

 A presente Proposta de Lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

subsequente tramitação;

 Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Filipe Neto Brandão — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada a 4 de janeiro de 2016, por Alexandre Guerreiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e

Vasco Cipriano (DAC).

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 7/XIII (1.ª) (GOV)

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de

2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal

comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.

Data de admissão: 22 de dezembro de 2015

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

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