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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 22

valor da pensão mínima, pensão social e pensão rural ao nível da inflação prevista, de forma a não se reduzir o

poder de compra dos pensionistas com rendimentos mais baixos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

(…)

1- (…)

2- As pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime

especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este

equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das

pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, IP, são

atualizadas pela taxa de inflação prevista para o ano seguinte no Orçamento do Estado referente, ou caso o

mesmo não tenha sido entregue na Assembleia da República até ao final de dezembro, pela taxa de inflação

prevista no Documento de Estratégia Orçamental mais recente.

3- Caso o aumento das pensões previstas no número anterior seja inferior à taxa anual de inflação registada,

o mesmo é alvo de acerto, em conformidade com a referida taxa.

4- (anterior n.º 2)

5- (anterior n.º 3)

6- (anterior n.º 4)

7- (anterior n.º 5)

8- (anterior n.º 6)

9- (anterior n.º 7)

10- (anterior n.º 8)

11- (anterior n.º 9)

Artigo 7.º

(…)

Sem prejuízo no disposto nos n.os 2 e 3 ao artigo anterior, o valor mínimo das pensões e de outras prestações

sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos ao dia 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Filipe Lobo d' Ávila — António Carlos Monteiro — Vânia Dias

da Silva — Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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