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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 8

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b)

do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 10 de fevereiro do corrente ano, foi admitido e anunciado em 11

de fevereiro, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do

seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo

2.º da lei supra referida.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa estabelece que «todos têm direito à educação e à cultura» (n.º 1 do

artigo 73.º) e que, para tal, «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que

a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de

oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da

personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para

o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva» (n.º 2 do artigo 73.º).

O Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de março, o qual aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em

desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema

Educativo), regula, através do disposto no seu artigo 50.º, o depósito legalde teses de doutoramento, de

trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e de dissertações de mestrado em repositórios

institucionais.

Concretamente, o artigo 50.º determina que «As teses de doutoramento, os trabalhos previstos nas alíneas

a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e as dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia

digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal» (RCAAP),