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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 18

Este é, no entendimento do Bloco de Esquerda, um passo importante e que acompanhamos com convicção,

tanto que este era um dos objetivos da alteração legislativa que propúnhamos no projeto de lei n.º 36/XIII (1.ª).

Consideramos, no entanto, que a regulação da gestação de substituição é também da maior importância. Ela

responde, nos moldes em que a propomos, a situações concretas que necessitam de resposta. No caso de

mulheres sem útero ou com lesão ou doença deste órgão que impeçam a gravidez, o alargamento do acesso a

técnicas de PMA é insuficiente, como se percebe. Para estes casos concretos, é necessário prever, permitir e

regular o acesso a uma gestante de substituição. Só assim garantiremos que também estas mulheres têm a

possibilidade de concretizar, caso queiram e pretendam, um projeto de parentalidade.

Uma vez que não foi possível integrar a proposta para a regulação da gestação de substituição no texto da

Comissão, o Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa para que esta proposta possa ser

votada em plenário, em votação na generalidade, na especialidade e final global.

Consideramos que o debate de vários meses no Grupo de Trabalho onde a Gestação de Substituição foi

amplamente trabalhada, onde foram recebidos e debatidos pareceres – nomeadamente do CNPMA e do CNECV

– e onde foram ouvidas diversas entidades e recolhidos os seus contributos, permitiu o esclarecimento, o

aprofundamento e a maturação sobre o assunto.

Consideramos que a proposta que o Bloco de Esquerda traz a votação é também o resultado dessa

maturação. Ela evoluiu no sentido de garantir o respeito pela dignidade da gestante de substituição e de lhe

garantir os direitos, os deveres e o consentimento informado, na mesma medida em que são garantidos aos

beneficiários. Ela evoluiu no sentido de esclarecer que várias normas que hoje se aplicam às técnicas de PMA

devem ser também aplicadas aos casos de gestação de substituição. Evoluiu também no sentido de evitar os

arrependimentos ou possível litígio e, por isso, não permite que a gestante de substituição contribua com o seu

material genético, proibindo-a de ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é

participante.

O projeto deixa bem claro que o recurso à gestação de substituição só é possível “nos casos de ausência de

útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou

em situações clínicas que o justifiquem” e nunca de forma onerosa ou tendo como contrapartida “qualquer tipo

de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação

da criança”. Para evitar ainda formas de pagamento dissimulado ou de chantagem sobre uma possível gestante

de substituição, estabelece-se que não é permitida a “celebração de negócios jurídicos de gestação de

substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de

prestação de serviços, entre as partes envolvidas”.

Consideramos ainda que a regulação da gestação de substituição é um passo necessário que não deve ficar

excluído das alterações que neste momento estão a ser feitas à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

A iniciativa legislativa que aqui apresentamos é também resultado da discussão dos últimos meses, mas é,

acima de tudo, resultado da necessidade de uma resposta a muitas mulheres que em Portugal estão impedidas

de serem mães biológicas por não poderem aceder à gestação de substituição.

São na sua maioria casos dramáticos aos quais urge dar uma resposta e uma solução: uma mulher com

síndrome de Rokitansky que tenha nascido sem útero pode ser mãe biológica uma vez que produz ovócitos,

mas necessita sempre de recorrer a uma gestante de substituição; uma mulher que na sequência de uma doença

oncológica tenha feito uma histerectomia apenas poderá ter um filho biológico se lhe for permitido o recurso à

gestação de substituição… Estes são apenas dois exemplos, entre muitos possíveis, que materializam a

necessidade deste projeto de lei e da gestação de substituição nos termos em que é proposta.

O alargamento das técnicas de PMA a todas as mulheres é um passo justo e importante. No entanto, é

limitado, principalmente porque não consegue dar resposta a estas situações de ausência, lesão ou doença de

útero que impossibilitam a gravidez. O atual projeto de lei ultrapassa essa limitação e garante a resposta

necessária a estes casos concretos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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