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12 DE MAIO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 164/XIII (1.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, através de nove Deputados/as, apresentou à Assembleia da

República, em 19 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 164/XIII (1.ª) – “Altera o Código Civil, estabelecendo um

estatuto jurídico dos animais”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de abril de 2016, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em apreço visa alterar oito artigos do Código Civil e aditar três novos artigos, consagrando

um regime jurídico próprio para os animais que assenta no reconhecimento da sua natureza de seres vivos

sensíveis.

Os proponentes consideram que “é cada vez maior o consenso, pelo menos parcial, em relação à

necessidade de dotar os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e

natureza, quer face aos humanos, quer face às coisas inanimadas. É precisamente esse primeiro passo decisivo

e pacífico que a presente iniciativa pretende assegurar” (v. exposição de motivos).

Estribando-se nas evoluções registadas a este respeito no direito Comparado e também em deliberações de

diversas organizações internacionais relevantes, os proponentes identificam como objeto deste seu Projeto de

Lei proceder “à clarificação de que os animais não devem ser reconduzidos ao estatuto jurídico de coisas,

reconhecendo que são seres vivos dotados de sensibilidade, (…) modificando em conformidade outras

disposições do Código Civil e alguma da sua arrumação sistemática ” (idem).

São, em concreto, propostas as seguintes alterações:

1. Alteração da denominação do Subtítulo II do título II do Livro I (“Das coisas e dos animais) e da Secção

II do Capítulo II do Título II do Livro III (“Da ocupação de coisas e animais”).

2. Alterações aos artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º e 1323.º: procede-se a ligeiras alterações de redação que

concretizam a subtração dos animais da disciplina geral do Código para as coisas e fixam um regime

próprio para os animais.

3. Alteração ao artigo 1321.º: Substituição da terminologia (de “animais ferozes fugidos” para “animais

perigosos fugidos”) e condicionamento das medidas adequadas a afastar a agressão ou o perigo aos

regimes de legítima defesa ou de estado de necessidade (artigos 337.º e 339.º).

4. Alteração dos artigos 1733.º, 1775.º e 1793.º: Em matéria de relações patrimoniais entre os cônjuges,

estipula-se que os animais de companhia não integram a comunhão geral de bens e que, em

caso de divórcio por mútuo acordo, há lugar à regulação do destino dos animais de companhia,

considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e

também o bem-estar do animal.

5. Aditamento dos artigos 202.º-A, 493.º-A e 1305.º-A: Além da fixação de um conceito de animais

(“seres vivos dotados de sensibilidade”), estipulam-se regras próprias para a definição do

montante indemnizatório em caso de morte ou lesão de animal de companhia e os deveres do

proprietário dos animais no que concerne ao seu bem-estar e a necessidade de respeito por

estes da legislação especial aplicável à detenção e à proteção dos animais, nomeadamente as

respeitantes à identificação, licenciamento, criação, tratamento sanitário e salvaguarda de

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