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18 DE MAIO DE 2016 17

b) Exercer o comando do respetivo Comando Local, através do emprego operacional dos meios e recursos

humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c) Executar ações policiais e toda a atividade operacional no âmbito das competências da PM;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Executar, ou fazer executar, todas as determinações do Diretor Nacional e do respetivo Comandante

Regional;

f) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.

3 – Os cargos de Comandante Local são providos por oficiais da PM com categoria de inspetor principal,

nomeados pelo Diretor Nacional.

4 – Os comandantes locais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2.ºs

comandantes locais, que são oficiais da PM com posto de inspetor-adjunto ou inspetor, nomeados pelo Diretor

Nacional.

5 – Os Segundos Comandantes Locais tem categoria igual ou superior a Chefe-principal, nomeados pelo

Diretor Nacional.

SECÇÃO VI

UNIDADES ESPECIAIS

Artigo 22.º

Unidades especiais

A PM tem duas unidades especiais, que se distinguem das demais unidades da PM, pela natureza muito

especializada e pela mobilidade das suas atividades:

a) O Grupo de Ações Táticas (GAT).

b) O Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense (GOSMF).

Artigo 23.º

Missão do Grupo de Ações Táticas

1 – O (GAT) constitui uma unidade especializada em operações táticas de polícia no domínio público marítimo

e nos espaços marítimos na dependência direta do Diretor Nacional para ser utilizada designadamente em

situações de:

a) Motins a bordo de navios;

b) Sequestros com conexão com o mar e a costa;

c) Tomada de navios ou qualquer tipo de plataformas marítimas sob controlo de tripulações amotinadas ou

grupos hostis;

d) Incidentes de elevada complexidade e perigosidade ou de violência concertada e declarada com conexão

com o mar e a costa;

e) Tomada de navios suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tráfico

de pessoas, armas, imigração ilegal, sem prejuízo da competência especializada da Polícia Judiciária e do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) Segurança e proteção de membros dos órgãos de soberania e de altas entidades quando se encontrem

no domínio público marítimo e nos espaços marítimos;

g) Contra terrorismo em ambiente marítimo ou no âmbito do ISPS CODE, em cooperação com a Polícia

Judiciária;

h) Execução de mandatos de captura ou de detenção de alto risco;

i) Em todos os eventos e ações que o Diretor Nacional da PM determine a sua participação.

2 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GAT.

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