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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 32

A agricultura de pequena escala, a agricultura familiar, embora tendencialmente mais carente de formação e

acompanhamento técnico (questão dificultada pelo desmantelamento dos serviços do Ministério da Agricultura),

é também mais cautelosa na aplicação de fatores de produção porque eles têm custos mais dificilmente

suportáveis pelas explorações mais pequenas.

O modelo capitalista de agricultura, como o desenvolvido pelo agronegócio, tem como objetivo a

remuneração rápida e elevada das suas aplicações, pelo que as capacidades produtivas são levadas ao

extremo.

A acompanhar estes modelos estão grandes multinacionais, que desenvolvem as sementes, que patenteiam

(como têm tentado patentear até as variedades milenares utilizadas pelos seres humanos) e desenvolvem os

fitofármacos, agressivos para todas as outras variedades, exceto para as desenvolvidas por si. É este o caso do

glifosato, sendo utilizado de forma generalizada como herbicida, é também um herbicida seletivo, que não ataca

algumas variedades de milho geneticamente modificado.

Multinacionais como a Monsanto, a Syngenta ou a Bayer vendem os produtos e as sementes das plantas

resistentes aos seus fitofármacos. O controlo total do processo produtivo está cada vez mais nas mãos destas

multinacionais, se a isto acrescendo o seu apetite, já mencionado, por patentearem a vida como se a tivessem

criado.

O modo como estas empresas operam deixa os produtores sem alternativas e a verdade é que a proibição

imediata destes produtos coloca os produtores perante o facto de ficarem sem alternativa para controlar pragas

e ervas daninhas que ameaçam as suas culturas e a sua rentabilidade.

As alternativas têm de ser estimuladas para que, paralelamente, se possa ir reduzindo o recurso a produtos

menos amigos do ambiente e mantendo a rentabilidade das explorações. Medidas com estes objetivos estão

previstas. O Decreto-Lei nº 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 37/2013, de 13 de março,

definiu as medidas de proteção e produção integradas. Nele se consagra que a “prática da proteção integrada

exige um amplo conhecimento da cultura, dos organismos auxiliares da cultura, dos seus inimigos, assim como

dos diversos fatores que contribuem para a sua nocividade (bióticos, abióticos, culturais e económicos) de forma

a se efetuar, adequadamente, a estimativa do risco resultante da presença desses inimigos.” No seguimento, a

produção integrada “é um sistema agrícola de produção de produtos agrícolas e géneros alimentícios de

qualidade, baseado em boas práticas agrícolas, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a

utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de fatores de produção, contribuindo, deste

modo, para uma agricultura sustentável.”

O maior problema tem sido a promoção destas medidas. Na declaração de voto do PCP aquando da

aprovação da Lei nº 26/2013, de 11 de abril, que “Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de

produtos fitofarmacêuticos para uso profissional”, o seu grupo parlamentar assinalava de forma crítica, “a não

consideração na lei da proteção integrada como elemento nuclear no desenvolvimento da fitossanidade,

culminando-se, assim, um processo de destruição, a partir de 2006, dos avanços que vinham sendo verificados

na concretização da proteção integrada na produção vegetal do País.” O momento atual também parece não

ser mais promissor. As limitações financeiras que têm sido divulgadas nas Medidas Agroambientais do

PDR2020, que apontam para um comprometimento das verbas disponíveis para todo o Programa até 2020 (e

com o cumprimento de critérios de encerramento de programas, até 2022), fazem com que para medidas como

conservação e manutenção em agricultura biológica ou produção integrada, não haja disponibilidade financeira

para o seu incremento.

Toda a atividade humana tem efeitos sobre o ambiente e os ecossistemas. O desenvolvimento científico e

tecnológico permite, cada vez mais, a existência de alternativas que minorem ou anulem esses efeitos. É, pois,

obrigação dessa atividade humana, mas também do Estado, manter adequados mecanismos e instrumentos de

monotorização da aplicação de produtos químicos na natureza, fomentar práticas menos agressivas para o

ambiente e estimular a investigação na procura de produtos e de procedimentos tendencialmente menos

agressivos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 158º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

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