O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32

Por fim, o Título VIII do texto constitucional desenha uma nova organização territorial do Estado que

possibilita, no artigo 148.º, a assunção, pelas Comunidades Autónomas, de poderes na área da saúde,

reservando para aquele, no artigo seguinte, a saúde no estrangeiro, regulamentação das bases e coordenação

geral da saúde e a legislação sobre produtos farmacêuticos.

Os princípios e critérios de base para o exercício deste direito à saúde em Espanha são regulados pela Lei

n.º 14/1986, de 25 de abril, (Ley General de Sanidad), sendo o financiamento do Sistema de Saúde regulado no

Capítulo V. Como pode ser observado neste fluxo do financiamento do Sistema de Saúde, só nas despesas

relacionadas com farmácia ou com cuidados de saúde privados é que o cidadão tem que pagar ou efetuar

copagamentos, sendo o acesso aos cuidados de saúde públicos financiados através do pagamento dos

impostos, não existindo pagamento de outras taxas. Portanto, não existindo taxas moderadoras, também não

existe cobrança via autoridade tributária das mesmas, o objeto desta iniciativa legislativa do PCP.

FRANÇA

De acordo com o n.º 11 do Preâmbulo da Constituição francesa de 1946, confirmado na Constituição francesa

de 1958 em vigor, “garante a todos, sobretudo às crianças, à mãe e aos trabalhadores idosos, a proteção na

saúde, a segurança material, o descanso e o lazer. Toda a pessoa que, por motivo da sua idade, do seu estado

físico ou mental, da situação económica, se encontre incapacitado de trabalhar tem direito a receber da

coletividade os meios necessários à existência”.

A 1 de janeiro de 2016 entrou em vigor a “protection universelle maladie”, um sistema de proteção universal

de doença que todos os que trabalhem ou residam em França de forma estável e regular passaram a ter acesso

ao sistema de saúde de forma simplificada e menos burocrática.

Após a aprovação da Lei n.º 2015-1702, de 21 de dezembro, e dos Decretos n.º 2015-1865, de 30 de

dezembro, e 2015-1882, de 31 de dezembro, este novo regime foi vertido no Código da Segurança Social,

artigos L160-1 e seguintes, e L321-1 e seguintes, passando a garantir um direito ao reembolso das despesas

de saúde de maneira contínua, sem que as alterações familiares ou profissionais afetem esse direito.

Em França existe um conjunto de despesas com saúde que ficam a cargo dos utentes do sistema de saúde.

Assim, tal como em Portugal, “para preservar o sistema de saúde”, existe o pagamento de uma taxa de 1€

aplicável a todos os atos e consultas médicas, bem como exames radiológicos e análises de biologia médica,

referentes a utentes com mais de 18 anos. Esta contribuição tem um limite de 50€ por ano, portanto só será

paga nos primeiros 50 atos e exames médicos mencionados anteriormente.

Para além desta contribuição, existe também uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores

variáveis, podendo ser determinada a isenção do pagamento do mesmo. Utilizando um exemplo dado pelos

serviços sociais franceses, para uma consulta com um médico de clínica geral existe um preço estatuído de 23€,

dos quais, após o reembolso, o utente terá feito uma contribuição no valor de 7,90€. No entanto, se esse ticket

moderateur ultrapassar determinados valores, ele é substituído por um pagamento fixo de 18€, designado por

Forfait 18€. Daqui resulta que o máximo que o utente pagará serão os 18€.

Atualmente, os utentes podem também optar pela “aide au paiement d’une complémentaire santé (ACS)”,

em que, mediante um pagamento anual, os utentes que tenham rendimentos superiores aos limites elegíveis

para a concessão do direito à “couverture médicale universelle complémentaire (CMUC)” passam a ter direito a

tarifas reduzidas, dispensa total do pagamento de franquias para as despesas de saúde, isenção do pagamento

de franquias e da taxa de 1€ referida anteriormente, bem como a tarifas sociais de eletricidade e gás.

Como o sistema de saúde em França opera numa lógica de pagamento pelo utilizador, e posterior reembolso

pelo sistema de saúde/segurança social, as taxas são deduzidas automaticamente ao reembolso. Assim, não

se aplica o conceito de cobrança pelas autoridades tributárias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre

matéria idêntica, a seguinte iniciativa:

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Pág.Página 44
Página 0045:
13 DE JULHO DE 2016 45 Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da Repúb
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46 No momento da ratificação, Portugal formulou a declaraçã
Pág.Página 46
Página 0047:
13 DE JULHO DE 2016 47 O artigo 1.º define o aditamento de um novo considerando no
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Pág.Página 48