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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 48

PROJETO DE LEI N.º 283/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE PEDROUÇOS E RIO

TINTO DOS CONCELHOS DA MAIA E DE GONDOMAR

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].

Tendo em atenção elementos históricos e registrais das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto, dos municípios

da Maia e de Gondomar, estas autarquias locais acordaram entre si a alteração dos limites administrativos

anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua correção, observando

critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.

Estes critérios, subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas, tiveram em consideração os Marcos de

Delimitação Administrativa, sendo estes elementos físicos utilizados, sempre que possível, como referência para

o estabelecimento do limite, evitando, no entanto, linhas que não se adequavam aos limites cadastrais. Foram

também tidos em conta e utilizados como complemento e suporte outros elementos físicos de carácter

permanente, tais como vias (estradas, caminhos agrícolas ou florestais e vias férreas, entre outros) e elementos

naturais (linhas de água, festos e talvegues, entre outros). Ao mesmo tempo, os limites acordados tiveram em

consideração os limites cadastrais de propriedade, tendo-se recorrido à análise do registo predial e de cadastro,

aferindo a divisão administrativa onde se encontram registadas as parcelas fundiárias do território onde se

desenvolvem os limites. A título complementar foram também, sempre que necessário, analisados os registos

históricos de Procedimentos de Controlo Prévio de Operações Urbanísticas.

Nestes termos, o limite do Troço 1 inicia-se, de Sul para Norte, no encontro da Rua Bairro Vilela com a

Estrada Exterior da Circunvalação (local onde se localiza o Marco), desenvolvendo-se, para Norte, através

daquela e pelos tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques, atravessando a Rua

Particular D. Afonso Henriques entre os números de polícia 35 e 45 (lado sul do arruamento) e 34 e 42 (lado

norte). Continua para Norte, pelos tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques, terminando

junto ao número 1180 da Rua António Feliciano Castilho.

O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, desenvolvendo-se para Norte, atravessando a Rua António Feliciano

Castilho entre os números de polícia 1171 e 1175 e continuando pelos tardozes das edificações com frente para

a Rua D. Afonso Henriques, até ao entroncamento desta com a Rua General Humberto Delgado. Após o

entroncamento o limite continua a desenvolver-se para Norte, ao longo da Rua D. Afonso Henriques, até ao

número de polícia 1001.

O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando para Norte, ao longo da Rua D. Afonso Henriques, até

ao marco seguinte, localizado em frente ao edifício com o número de polícia 1847.

O Troço 4 inicia-se no Marco respetivo, infletindo para Oeste, até à Rua O Amanhã da Criança, seguindo por

esta até à linha de caminho-de-ferro.

No âmbito desse processo, executado com base em orientações emanadas pela Direção Geral do Território,

em ordem a que seja possível efetuar acertos na área comum dos dois concelhos, pronunciaram-se todas as

autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram

devidamente aprovadas por unanimidade.

O processo em causa decorreu em simultâneo com outro que visa proceder ao acerto do limite administrativo

dos dois concelhos, este referente às freguesias de Águas Santas e Rio Tinto, e no âmbito do qual se intervém

também em paralelo, em sede legislativa.

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