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15 DE JULHO DE 2016 9

Podemos ainda ler nesse documento que a Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de

novembro de 1946, integrou o quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º

49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento

Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos.

O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal

civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e

os cabos-de-mar.

Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia

Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da

costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal

militarizado da Marinha.

Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima2, que foi colocado na

dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar

a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM). Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95,

de 21 de setembro3 que aprovou em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma

cria na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia

Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.

Tornou-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro

constitucional, pelo que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-

de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. Procura-se ainda responder, à preocupação

de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema

da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias, de acordo com o preâmbulo do

supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro.

Posteriormente, o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

128VII4 que estabeleceu o regime de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM). De acordo com a sua

exposição de motivos, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, o pessoal da

PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro da

Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional (MDN),

consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro5 (Lei de Defesa

das Forças Armadas). Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação da

Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios

constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente

consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule

o direito de associação do pessoal da PM.

A referida Proposta de Lei n.º 128/VII que deu origem à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto estabeleceu o regime

de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, e consagrou o direito à constituição

de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da

Constituição e do consignado naquela lei. Prevê o seu artigo 1.º, que a Polícia Marítima tem por funções garantir

e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista,

nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos,

e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias

legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da

estrutura organizativa nos termos do seu estatuto. Por sua vez, o seu artigo 7.º, remeteu para diploma próprio o

exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima. Assim, o XVII Governo Constitucional

2 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro. Posteriormente, este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro) - texto consolidado. 3 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro. 4 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; abstenção do PCP e PEV. 5Revogada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

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